- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002231-90.2013.5.01.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA À AUDIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM SÚMULA 74, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . A moldura fática traçada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, noticiou que a autora não compareceu à audiência de instrução em que deveria depor, sem justificativa, e, quanto à jornada de trabalho alegada, aplicou a confissão ficta com o efeito de considerar válidos os argumentos da defesa da reclamada. Nesse aspecto, a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 74, I, do TST. Ademais, a falta de assinatura do empregado nos controles de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la . Há precedentes. Sendo assim, o fato de os cartões de ponto serem apócrifos não é capaz, por si só, de inverter o ônus probatório em desfavor da ré, como bem pontuou o TRT. De fato, caberia à reclamante comprovar a invalidade dos registros juntados pela empresa, porém, ante sua confissão ficta (Súmula 74, I, do TST), não foi possível delinear qualquer prova robusta o bastante para infirmar os controles de jornada apresentados pela reclamada. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002231-90.2013.5.01.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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