JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000901-47.2010.5.04.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000901-47.2010.5.04.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 130.15/14 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (MATÉRIA PREJUDICIAL EXCLUSIVA DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO). NÃO CONHECIMENTO. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que consta do v. acórdão recorrido pronunciamento expresso e fundamentado a respeito das matérias suscitadas pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (MATÉRIA COMUM). NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria e postula na presente ação diferenças em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista de que não se conhecem. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. REQUISITOS ALCANÇADOS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. (MATÉRIA COMUM). CONHECIMENTO. A complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 ("Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria"). A partir da alteração legislativa sobre a matéria, esta Corte adequou a Súmula nº 288, alterando sua redação e acrescentando os itens III e IV, firmando entendimento de que oregulamento aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, se antes da entrada em vigor da Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, ou seja, antes de 29.5.2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se implementados os requisitos na vigência das referidas Leis Complementares, as regras aplicáveis são as da data da aposentadoria. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que as regras de complementação de aposentadoria aplicáveis ao reclamante seriam aquelas vigentes na data da sua admissão (27.9.1971), constantes do Estatuto de 1967. Conforme registrado no acórdão, o autor obteve concessão de aposentadoria 9.5.2004. Verifica-se, portanto, que a conclusão da egrégia Corte Regional destoa do novo entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria, uma vez que a concessão de aposentadoria do reclamante se deu quando já em vigor a Lei Complementar nº 109/2001, aplicando-se à espécie o item III da Súmula nº 288. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000901-47.2010.5.04.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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