JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0129100-35.2009.5.01.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0129100-35.2009.5.01.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que oestatuto aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II.No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1967, regulamentado em 1972, e que a Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 1998, oportunidade em que se aposentou, conforme se extrai do trecho do acórdão regional. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 ainda não havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao determinar o recálculo da complementação da aposentadoria da Reclamante na forma prevista no Estatuto de 1967, em detrimento das alterações implementadas pelos Reclamados no ano de 1997, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0129100-35.2009.5.01.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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