JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001500-31.2015.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001500-31.2015.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática à época, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como visto, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as diversas omissões elencadas. O reclamado apenas se limitou a relatar as supostas omissões do TRT transcrevendo, posteriormente, pequenos fragmentos do acórdão de embargos de declaração que, por sua vez, não abarcam os pontos relevantes abordados pelo Tribunal Regional na análise de cada omissão. 4 - A parte não demonstrou, portanto, que instou a Corte Regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 5 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOBOY. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 1 - Conforme sistemática à época, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o reclamado não impugnou o fundamento do TRT para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, qual seja, o fato de que a suspensão da Portaria do MTE n.º 1.565/2014 não seria aplicada à reclamante, mas apenas para os membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. 4 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática, pois o reclamado não realiza o confronto analítico e não impugna os fundamentos do acórdão do TRT, não observando o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula n.º 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECLAMADA NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO OBREIRO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o reclamado foi citado para a audiência redesignada, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa para impugnar todos os fatos e documentos acostados aos autos. Logo não há falar em cerceamento do direito de defesa. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CORREIOS . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a citação inicial foi entregue no mesmo endereço da filial para qual o reclamante trabalhou, conforme recibo dos Correios a evidenciar regular citação. Além disso, o sistema dos Correios comprova o recebimento pelo réu em 27.5.2016, a audiência inaugural ocorreu em 10.10.2016 sem a presença do reclamado, e o juiz, por cautela, redesignou a audiência. Assim, concluiu que comprovada a regular notificação, é desnecessária a expedição de ofício aos Correios ante a falta de exigência de notificação pessoal (art. 841, § 1º, da CLT). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não houve inépcia da inicial, porque o reclamante afirmou que " foi contratado para laborar de segundas-feiras aos sábados no horário das 18h00min às 06h00min, percebendo a importância de R$70,00. Nos sábados, domingos e feriados, a jornada era de 24 horas, percebendo a cada 12 horas a importância de R$70,00 ", de onde se extrai o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª numa jornada de 12 horas. Registrou que o relato da inicial é claro e objetivo a fundamentar os pedidos, tanto que não inviabilizou a defesa do reclamado, que contrapôs de forma exaustiva as pretensões do reclamante, mesmo que extemporaneamente. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de "a prova oral demonstra a existência do trabalho contínuo do autor em relação ao réu, com pessoalidade e mediante contraprestação semanal, ainda que não houvesse a prestação do trabalho"; "a prova evidenciou que o empregado não possuía autonomia quanto aos serviços prestados, já que não tinha a liberdade de indicar outra pessoa para trabalhar no seu lugar ou organizar a prestação de serviços de acordo com a sua conveniência"; "a atividade de coleta estava incluída no núcleo da estrutura produtiva da empresa, pois sem a entrega do material coletado, o réu estaria impossibilitado de executar a atividade-fim da empresa, qual seja, a realização de exames laboratoriais a partir deste material coletado ", o que contraria as alegações do reclamado de prestação de serviço de " forma autônoma, eventual, não subordinada, sem exclusividade e sem recebimento de salário mensal, em atividade-meio ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MOTOBOY. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT que analisou os embargos de declaração opostos pelo reclamado, extraiu-se a delimitação de que " o autor, contratado como motoboy, desenvolvia suas atividades externamente ao estabelecimento da empregadora ". Acrescente-se que o registrou que " o art. 62, I, da CLT, somente excepciona do regime de duração do trabalho o empregado que desenvolve atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho " e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, constou na decisão monocrática que foi aplicada a revelia e confissão ao reclamado e que o TRT reconheceu a ocorrência de trabalho em sobreaviso a cada dois finais de semana com base no depoimento do reclamante de " que trabalhava das 18h às 06h, de segunda a sexta-feira, além de sábados e domingos por 48 horas direto de sobreaviso " e " que aguardava o sobreaviso em casa ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Embora em princípio houvesse espaço para debate acerca do conceito de sobreaviso, subsiste que no caso concreto não há viabilidade do recurso de revista de acordo com a delimitação fática estabelecida em acórdão de recurso ordinário, de que o reclamado foi declarado revel e confesso quanto à matéria fática e que o reclamante afirmou que prestava serviço em sobreaviso. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a apontada ofensa aos dispositivos invocados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001500-31.2015.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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