JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012417-03.2018.5.15.0069

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012417-03.2018.5.15.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. NECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. NECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Demonstrada a aparente violação do art. 482, "b" e "j", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ATO FALTOSO RECONHECIDO PELO REGIONAL. Hipótese na qual o Regional reconheceu - de modo incontroverso - a prática de falta grave pelo reclamante, sem registro de que na presente ação judicial tenha ocorrido cerceamento do direito de defesa. A controvérsia está em definir se o empregado, dirigente sindical, que praticou falta grave e reprovável (" tentou beijar uma colega de trabalho a força "), poderia ser despedido sem o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave. Pois bem. Conforme precedentes do TST, não obstante a diretriz da Súmula n.º 379 do TST, comprovada em reclamação trabalhista a prática de ato faltoso pelo dirigente sindical, sem que o acórdão regional consigne desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o entendimento de que está suprida a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Improcedente o pedido de reintegração e consectários legais. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012417-03.2018.5.15.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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