- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010018-63.2017.5.15.0092, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ÔNUS DA PROVA. 1. Em observância ao princípio da aptidão para a prova, corolário da teoria das regras de distribuição dinâmica do ônus probatório, cabe à parte que disponha dos meios necessários o ônus de provar o alegado. Nesse sentido , não é razoável exigir o encargo probatório de quem não tem aptidão para fazê-lo, sob pena de atribuir-lhe o ônus de produzir prova diabólica. 2. Nesse contexto, verifica-se que o Regional observou, detidamente, as regras do ônus subjetivo da prova, razão pela qual a decisão recorrida não merece reforma. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST . O tema suscitado pela recorrente foi decidido pelo Tribunal Regional com fundamento nas provas dos autos. A reapreciação da matéria impugnada dependeria da reanálise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . 1. O acórdão regional não emitiu tese jurídica explícita a respeito da matéria suscitada pela recorrente. 2. Nos termos da Súmula n° 297 do TST, incumbe à parte interessada opor embargos de declaração para incitar o pronunciamento sobre tese específica, o que não ocorreu. Dessa forma, a ausência do prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. DESCONTOS REALIZADOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO - ART. 462, § 1º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos , no caso vertente. 3. Portanto, não merece reparos a decisão recorrida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010018-63.2017.5.15.0092. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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