JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010834-24.2019.5.15.0141

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010834-24.2019.5.15.0141, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem no sentido de que houve a prestação habitual de horas extras, devido à não observância da jornada de trabalho máxima diária e semanal fixada em norma coletiva, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela ausência de extrapolamento da jornada de trabalho fixada nos instrumentos normativo, e, por conseguinte, afastar a condenação em horas extras, o que é vedado nesta fase processual recursal. Ademais, cabe enfatizar que a questão controvertida nos autos não diz respeito ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas sim ao descumprimento das cláusulas normativas pelo próprio empregador, diante da constatação da não observância da jornada de trabalho nelas fixadas. Inviável, assim, se vislumbrar afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o desconto indevido de contribuição assistencial de empregado não associado responsabiliza o empregador pela devolução dos valores. Estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, a modificação do julgado encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010834-24.2019.5.15.0141. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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