- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno 1000543-05.2016.5.02.0467, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS ABORDADOS NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. 2. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal no sentido de não se reconhecer a transcendência em relação aos temas "contagem de minutos residuais" e "multa prevista em norma coletiva", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA ABORDADO NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Inviável o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, porque, ao manter a condenação da parte reclamada à devolução de valores descontados indevidamente a título de contribuição assistencial, constata-se ter a Corte Regional proferido decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 333 do TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000543-05.2016.5.02.0467. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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