- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0020813-58.2019.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. LESÃO DO PUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na hipótese de acidente de trajeto, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acidente foi de percurso, em horário no qual o reclamante já não mais estava prestando serviços em favor da reclamada, bem como que não há nexo de causalidade com o trabalho, razão pela qual não há como atribuir à reclamada responsabilidade civil, com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes do acidente sofrido pelo autor. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da alegação da parte reclamada de que “ deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da recorrida ”. III. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento no Tribunal a quo , não cabe a esta Corte Superior examinar a referida questão ora invocada pela parte reclamada, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020813-58.2019.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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