- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001377-41.2016.5.02.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E VALIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PELO TRT. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional consignou que o recurso de revista encontrava-se deserto, porquanto não foi juntado comprovante de pagamento válido do depósito recursal. Registrou que " O comprovante de pagamento do depósito aposto nos autos (id. 8db4b51) não satisfaz aos requisitos do item VIII, da Instrução Normativa nº 03 do TST, que dispõe sobre o depósito para recurso nas ações da Justiça do Trabalho, já que não é possível aferir o numero da conta na qual foi feito o pagamento (CONTA: 00000 000000000000000) bem como a respectiva autenticação mecânica ." (pág. 1.035) Pois bem. Verifica-se dos autos que a parte apresentou às págs. 1.018 e 1.019 a guia de pagamento do depósito recursal do recurso de revista e o comprovante respectivo. No entanto, o que se observa é que, conforme devidamente relatado na decisão ora agravada, o comprovante de pagamento constante à pág. 1.019 não possui dados suficientes para atestar sua validade e a vinculação ao processo, inexistindo em tal documento sequer os dados da conta recebedora, código de barras ou mesmo autenticação mecânica, o que inviabiliza a verificação de sua autenticidade. Precedentes. Dessa forma, e uma vez que já concedido prazo à parte para sanar o vício apontado (vide págs. 1.020), nos termos do art. 1.007, §4º, do NCPC, resta confirmar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001377-41.2016.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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