- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011967-70.2016.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: RECURSO EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . A ora agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual foram incorporados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Na decisão denegatória, o TRT negou seguimento ao apelo com os seguintes fundamentos: (i) quanto ao tema adicional de insalubridade , o TRT " decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST ; e " Não há se falar em contrariedade à Súmula 80 do C. TST, pois foi destacado que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre, uma vez que não continham certificado de aprovação "; (ii) no que se refere ao intervalo intrajornada , " O TRT, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST "; (iii) quanto à estabilidade acidentária , " O TRT, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I) " e (iv) a questão relativa à equiparação salarial , " Foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST ". Em suas razões de agravo, no entanto, em vez de atacar os fundamentos eleitos na r. decisão monocrática pela qual foi mantido o não recebimento do recurso de revista, com a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento, limita-se a agravante a alegar que " Conforme entendimento jurisprudencial recorrente, é possível a interposição do Interno para que, em caso de denegação de seguimento por ausência de transcendência, seja colocada à apreciação do colegiado, não podendo, monocraticamente ser indeferida " (pág. 1076), sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento . A ausência de ataque aos fundamentos da r. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido, por desfundamentado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011967-70.2016.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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