JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001079-91.2015.5.20.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001079-91.2015.5.20.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUTORAL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Isso porque não houve análise sobre dois pontos questionados pelo autor: (i) o fato de que a testemunha autoral teria afirmado em audiência que a lista anterior de controle de carrinhos não funcionava e que " somente depois do acidente do reclamante , passou a haver controle da entrega e do recolhimento do carrinho, inclusive feito pelo próprio reclamante" e (ii) se a mudança do procedimento da empresa com relação ao controle dos carrinhos, após o acidente , demonstraria sua desídia quanto aos procedimentos de segurança adotados antes do acidente. 3. Tais arguições merecem a devida análise, pois a Corte Regional, mesmo tendo constatando o acidente de trabalho típico, com perda anatômica ou funcional calculada pela tabela SUSEP equivalente a 2,5% de sua capacidade física funcional (corte superficial distal no terceiro dedo e esmagamento na polpa distal do 4º dedo, com fratura exposta da 3ª falange e comprometimento do leito ungueal), concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima . 4. Ocorre que, tendo o autor requerido expressamente em sua petição de embargos declaratórios que a Corte a quo se manifestasse sobre o depoimento de sua testemunha acerca da mudança de procedimento no controle de carrinhos após o acidente e sobre como isso afeta a conclusão acerca da configuração de culpa da empregadora, é imprescindível que o eg. TRT se manifeste acerca da referida arguição. 5. Nesse cenário, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 6. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 7. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e dos temas remanescentes do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001079-91.2015.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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