- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-63.2017.5.15.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional e o acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Agravo não provido. 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho que ocasionou lesão no dedo e punho da mão esquerda. 2.2. No caso, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico, quais sejam o dano incontroverso (acidente de trabalho com resultado de lesão), o nexo causal (acidente decorreu diretamente das atividades exercidas pelo autor em prol das reclamadas), bem como a culpa da reclamada em razão de que não houve a comprovação de higidez do meio ambiente de trabalho. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar pelos danos morais e materiais advindos do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. 3 - PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia é a data da consolidação da lesão, quando o autor tem a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. 3.2 . A decisão está com consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual adota o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010920-63.2017.5.15.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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