JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-58.2016.5.03.0167

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-58.2016.5.03.0167, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O contexto delineado pelo e. TRT demonstra que, desde sua implementação por meio de instrumento normativo em 1988, o auxílio alimentação sustentou natureza indenizatória, que foi, inclusive, posteriormente confirmada pela adesão da empregadora ao PAT. Restou também consignado pela Corte Regional que o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar a percepção da parcela desde o início do contrato de trabalho, e com natureza salarial. Nesse sentido, veja-se, ainda, que não socorre o demandante a tese de que o preposto da reclamada confessou em audiência não saber a data de início de percepção do benefício pelo trabalhador, a fim de atrair a aplicação do art. 374 do NCPC, tendo em vista que tal afirmativa não consta do trecho do acórdão regional indicado pela parte (óbice da Súmula 267/TST). Ante o exposto, para que esta Corte Superior obtivesse conclusão em sentido diverso, ou seja, de que o autor percebeu a parcela auxílio alimentação com natureza salarial desde sua contratação, a fim de deferir a sua integração ao salário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incabível nesta instância recursal, em razão do óbice insculpido na Súmula 126/TST. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise das violações e da contrariedade suscitadas, da divergência jurisprudencial sobre o tema e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais invocadas no agravo de instrumento. Mesmo porque sequer há notícia de que a Presidência do TRT tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco ficou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, ressalte-se que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .", visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto, para processar o recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS TEMAS NO INÍCIO DO APELO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ".A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, ao transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende, a parte o fez em tópico apartado eno iníciodas razões recursais. Sucede que a transcrição efetuadano iníciodas razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º- A, III, da CLT, o recurso de revista não alcançaria processamento, o que inviabiliza o exame formal do apelo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE RECONHECIDA PELO TRT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se fortalecido no sentido de que o plano de cargos e salários empresarial, conquanto instituído por sociedade de economia mista e desprovido de homologação perante o Ministério do Trabalho, torna-se óbice à equiparação salarial, desde que contemple a mobilidade funcional conforme critérios de antiguidade e merecimento. Precedentes. Porém, a dispensa de homologação pelo Órgão Ministerial não isenta a empresa do atendimento dos demais requisitos imprescindíveis à validade do plano de cargos e carreiras, destacadamente o atendimento ao critério de alternância entre promoções por merecimento e antiguidade. É essa a exigência que se extrai da OJ 418 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: "Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT." No caso dos autos , o que se infere do acórdão recorrido é que a Corte Regional entendeu que o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada observou de forma adequada a alternância das promoções contidas no art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Assim, para se obter conclusão em sentido diverso, como pretendido pela reclamante, no sentido de que o PCR não prevê critérios alternativos de promoção por merecimento e antiguidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice constante da Súmula 126/TST. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise das violações e da contrariedade suscitadas, da divergência jurisprudencial sobre o tema e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento de que " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ", uma vez que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. Esse é inclusive o sentido da Súmula 191 do TST. Assim, nos contratos de trabalho celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, caso dos autos, o adicional de periculosidade dos eletricitários deveria ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046) , o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica : " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário-base, porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Ressalte-se que não se trata de excluir ou alterar direito indisponível, qual seja, o direito à percepção do adicional de periculosidade, mas tão somente de reconhecer a validade na norma coletiva que estipulou a base de cálculo dessa parcela. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido, agravo de instrumento das reclamadas conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do reclamante não conhecido e recurso de revista das reclamadas conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011036-58.2016.5.03.0167. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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