- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011347-09.2016.5.18.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO AMBITO DO TRT. A instauração de IRDR no âmbito do TRT suspende os feitos somente naquela Corte, não cabendo tal medida em relação aos processos que tramitam nesta Corte Superior, ante o princípio da hierarquia funcional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela ausência de eficácia liberatória geral da adesão ao PDV. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto consignado no acórdão regional que o PDVI não decorreu de norma coletiva. Desse modo, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", nos termos da OJ 270 da SDI-I. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS . TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários contratados antes da Lei 12.740/2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição dos parâmetros de cálculo dessa verba promovida pela Lei 12.740/2012 (nova redação do art. 193 da CLT) somente se aplica aos novos contratos iniciados a partir da vigência da nova lei, fazendo jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula nº 191 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. A posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT. Decisão regional em consonância com as Súmulas 51, I, e 241 do TST e a OJ 413 da SBDI-1. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE DE 2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante à progressão funcional por antiguidade referente ao ano de 2014. Fundamentou que a norma coletiva garantiu ao empregado o direito à progressão funcional por antiguidade em maio de 2014, porém, com efeitos financeiros postergados para setembro de 2015. Assim, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, em novembro de 2014, nos termos do PCR da própria reclamada, o reclamante já tinha adquirido o direito à referida progressão. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que assegurou o direito à progressão por antiguidade em maio de 2014, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF. O direito instituído por meio de acordo coletivo aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que à época de sua criação, a relação de emprego estava em plena vigência, não podendo a reclamada excluir o pagamento do benefício em razão de os efeitos financeiros ocorrem após a rescisão contratual, conforme inteligência do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional, por maioria dos votos, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrente da defasagem da matriz salarial. Extrai-se do acórdão ser incontroverso que, após a edição do ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada anteriormente no PCR 2005, o que ensejou a redução da matriz salarial. Com efeito, as regras da norma regulamentar anterior integram o contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimidas ou alteradas em prejuízo do trabalhador, ainda que por norma coletiva, incidindo na espécie o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, conforme previsto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011347-09.2016.5.18.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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