- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0011505-77.2015.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas, diante do não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - No trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, não consta com exatidão o que efetivamente aconteceu com o reclamante, qual seria a moléstia que o acometeu, qual o seu histórico funcional, qual o tempo de prestação de serviços em condições antiergonômicas, nem mesmo o nexo causal entre o agravamento da moléstia e as condições de trabalho nas dependências da reclamada. 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas, diante do não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso concreto, o TRT entendeu conveniente a determinação do pagamento da indenização em parcela única. Para tanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade, registrou que conforme documento acostado aos autos, o capital social do reclamado é de R$ 38.400.000,00 (trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais). De modo que não há o que modificar na decisão recorrida. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a indenização por danos materiais pode ser fixada sob a forma do pagamento de pensão mensal, sendo faculdade, e não obrigação do julgador, a determinação de quitação do montante de uma só vez. Isso dependerá das circunstâncias do caso concreto, como a situação econômica de ambas as partes e a necessidade da efetiva proteção do trabalhador, assegurando-lhe renda para sua subsistência. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011505-77.2015.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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