JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000170-52.2017.5.02.0462

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000170-52.2017.5.02.0462, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu preclusa a alegação da parte de ter havido nulidade por cerceamento do seu direito de defesa, quando houve protestos em audiência pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha, que não foi renovado em razões finais. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, uma vez que a v. decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior que, em casos como o dos autos, entende que a ausência de alegação da nulidade nas razões finais não configura preclusão. No caso, a primeira oportunidade para a reclamante falar nos autos foi na audiência em que foi indeferida a oitiva de sua testemunha, oportunidade em que registrou os respectivos protestos. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme preceitua o art. 795 da CLT. Nesse contexto, deve ser afastada a preclusão acerca do cerceamento do direito de defesa, e determinado o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que proceda ao exame da matéria, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000170-52.2017.5.02.0462. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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