- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000187-22.2021.5.02.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DA RÉ. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se ocorre a preclusão nas hipóteses em que a parte realiza o protesto em audiência quanto ao indeferimento da produção de prova, mas não o renova nas suas razões finais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ observo que a demandada anuiu com o encerramento da instrução processual, deixando de explicitar seu inconformismo e requerer a nulidade do julgado no momento oportuno, caracterizando-se a preclusão consumativa. Embora consignados os protestos do patrono da reclamada, estes não foram fundamentados (ata de fls. 339). As razões finais apresentadas pela demandada (fls. 344 e seguintes) não tratam de eventual nulidade, nada mencionando sobre os motivos que ensejaram os protestos ”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ como fundamentado no acórdão, embora consignados os protestos em audiência, estes não foram fundamentados, sendo que, em suas razões finais, a reclamada não tratou de eventual nulidade, nada mencionando sobre os motivos que ensejaram os protestos. Preclusa a contrariedade ”. 4. Nos termos do artigo 795 da CLT, “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos auto s”. 5. Ou seja, a parte deve manifestar sua insurgência na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, não estabelecendo o referido dispositivo legal nenhuma exigência legal no sentido de que a insurgência deva ser renovada posteriormente em razões finais. 6. Logo, a ausência de renovação do protesto nas razões finais não configura preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. 7. Na hipótese, a ré, em audiência de instrução, registrou o protesto quanto ao indeferimento da oitiva da sua testemunha. Assim, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do artigo 795 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000187-22.2021.5.02.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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