- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000160-67.2017.5.02.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade renovação do protesto de arguição de nulidade em razões finais, quando já feito anteriormente em audiência. A Corte Regional concluiu que o reclamante deveria ter renovado a arguição de nulidade nas razões finais e, por isso, declarou preclusa a pretensão ao analisar o recurso ordinário. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, todavia, é de que não existe exigência legal para que a arguição de nulidade seja renovada em razões finais, desde que já o tenha sido feita em audiência. O julgamento recorrido, além de conspirar contra a legalidade, o direito de defesa e o devido processo legal, está em dissonância com o entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000160-67.2017.5.02.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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