- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000069-02.2018.5.02.0067, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO E DE TESTEMUNHAS. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. O TRT concluiu pela incidência da preclusão à arguição de cerceamento de defesa, uma vez que, indeferida a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas, a apresentação do protesto em audiência restou superada pelas razões finais remissivas. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não implica na preclusão da nulidade. Configurada a transcendência política e demonstrada a possibilidade de violação do art. 5º, LV, da CF, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO E DE TESTEMUNHAS. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS . O Regional entendeu preclusa a oportunidade de arguição da nulidade do julgamento por cerceio do direito de defesa, já que as razões finais foram remissivas, apesar de o reclamante ter consignado protestos em audiência quanto ao indeferimento da oitiva do preposto da empresa e de testemunhas. Consoante o disposto no art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, ao contrário do entendimento firmado pelo TRT, consignado o protesto em audiência, não há se falar em preclusão quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo oferecimento de razões finais remissivas. Portanto, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, pelo que reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000069-02.2018.5.02.0067. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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