JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001008-29.2017.5.09.0749

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001008-29.2017.5.09.0749, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do alegado cerceamento do direito de defesa. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Há transcendência política , pois se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que o reclamante cuidou de apresentar o devido protesto em audiência quando do indeferimento da produção de prova testemunhal. 2 - O Regional, porém, concluiu que "o simples registro de "protestos" em audiência, sem renovação de modo fundamentado em razões finais, é insuficiente para eximir a parte interessada do dever legal de arguir a nulidade, de forma precisa e expressa no momento oportuno, operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria" . 3 - O artigo 795 da CLT prevê que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 4 - Mencionado dispositivo não estabelece quaisquer requisitos ou formas especiais de apresentação da insurgência. É de se observar que não há sequer exigência legal no sentido de que o protesto contendo a arguição de nulidade seja renovado quando do oferecimento das razões finais . 5 - A determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fez o reclamante. Assim, o recorrente cumpriu satisfatoriamente a exigência legal, de modo que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se encontra preclusa . Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001008-29.2017.5.09.0749. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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