- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011851-53.2016.5.03.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA RECLAMANTE. EXCLUSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO COMUM. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA RECLAMANTE. EXCLUSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO COMUM. Hipótese em que houve a condenação em honorários sucumbenciais recíprocos em processo ajuizado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Todavia, à míngua de recurso voluntário da reclamada sobre a questão, torna-se vedado ao Órgão ad quem atribuir o denominado "benefício comum" ao recurso da reclamante, isto é, admitir que a apelação manejada por apenas uma das partes beneficie aquela que não recorreu. Assim, a respeito dessa matéria, a análise exercida pela Corte a quo ficou limitada ao recurso da reclamante, única que se insurgiu contra a sentença no particular, sendo vedado extrapolar os limites definidos na lide recursal. Portanto, o Juízo da Execução, ao considerar que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário da autora, teria reformado a sentença em favor de ambas as partes, sem que a reclamada tivesse recorrido, promoveu inequívoca reformatio in pejus e violação da coisa julgada. Não se trata , no caso , de mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, mas sim de dissonância patente entre o acórdão recorrido e a sentença exequenda, que, no caso, transitou em julgado em desfavor da ré, em razão da ausência de recurso voluntário sobre os honorários. Reconhecida a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011851-53.2016.5.03.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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