- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0001237-50.2017.5.09.0567, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. EXCLUSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. EXCLUSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. EXCLUSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que a r, sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários, em razão da sucumbência recíproca. Contra essa decisão, contudo, somente a parte reclamante se insurgiu em relação aos honorários, tendo a Corte de origem excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, ao fundamento de que "Em 26.09.2017, quando do ajuizamento da demanda, não havia previsão nas normas trabalhistas acerca da condenação das partes em honorários de sucumbência, sendo inaplicáveis, portanto, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 com relação ao tema, razão pela qual afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré e, de ofício, afasta-se a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais." . O art. 1.013, caput , do Código de Processo Civil, dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Com efeito, não tendo havido insurgência por parte da reclamada acerca dos honorários advocatícios, torna-se vedado ao Órgão ad quem atribuir o denominado "benefício comum" ao recurso da parte autora, isto é, admitir-se que o recurso interposto por apenas uma das partes beneficie aquela que não recorreu, como no caso destes autos. Assim, o e. TRT, ao promover a reforma da sentença em favor de ambas as partes, sem que a reclamada tivesse recorrido, incorreu em inequívoca reformatio in pejus , bem como em violação da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001237-50.2017.5.09.0567. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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