- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011414-65.2017.5.15.0063, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉDIGE DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" Constata-se que a discussão dos autos versa sobre “reformation in pejus” uma vez que houve a exclusão dos honorários advocatícios, arbitrados em face da reclamada de ofício pelo Regional, porque a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a despeito do consignado na decisão agravada, equivocada a análise de transcendência quanto à mencionada questão. Agravo provido para examinar o agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉDIGE DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da exclusão dos honorários advocatícios de ofício pelo Regional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF, nos termos do artigo 896, §2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉDIGE DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". Não tendo a reclamada interposto recurso ordinário quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao "tantum devolutum quantum appellattum", piorar a situação do reclamante-recorrente, por força do princípio da "non reformatio in pejus". No caso, ao excluir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do reclamante, não havendo a interposição de recurso ordinário pela reclamada, o TRT incorreu em nítida reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011414-65.2017.5.15.0063. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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