JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011088-69.2022.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011088-69.2022.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. Insurgência recursal da ECT contra a condenação ao pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado readaptado em atividade no âmbito interno da empresa, em decorrência de acidente de trabalho. In casu, o Regional decidiu no seguinte sentido: “ O C. TST consolidou jurisprudência no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, faz jus à manutenção da parcela, vez que a readaptação do empregado (relacionada por nexo de causalidade à prestação laboral) não pode implicar redução salarial. (...). Portanto, diante da sólida jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, decido dar provimento parcial ao apelo para condenar o reclamado, nos limites do pedido "B", fl. 7, ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta desde sua supressão, respeitando o período imprescrito, até a data de sua aposentadoria noticiada nos autos, que ocorreu após ajuizamento desta ação ”. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011088-69.2022.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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