JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-76.2019.5.09.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-76.2019.5.09.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA EXPRESSA PELA PARTE. NOVA REDAÇÃO DO § 1.º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, em que a parte atribui valores aos pleitos registrando tratar-se apenas de estimativa, dependente de liquidação, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior àLei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislumbra direito adquirido da reclamante às horas extras nos termos da sistemática jurídica anterior à Lei 13.467/2017, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e a revogação expressa do art. 384 da CLT afastam a pretensão às horas in itinere e ao intervalo decorrente da prestação de horas extras a partir da vigência da nova lei. 4. Relativamente à validade do regime de compensação, não se verifica a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A rigor, o regime de compensação não foi invalidado unicamente pela prestação habitual de horas extras, mas pelo desrespeito ao próprio acordo, tendo em vista o labor costumeiro aos sábados, dia reservado ao descanso do trabalhador nos termos do pacto. Nessas condições, a jurisprudência do TST já se inclinava à descaracterização do regime de compensação, não se tratando, pois, de "mero descumprimento de exigências formais". Trazendo a ratio desse entendimento para a regulação conferida pela Lei 13.467/2017, verifica-se que o caso dos autos não se subsumiria sequer ao caput do referido art. 59-B da CLT. No entanto, à luz da vedação da reforma prejudicial ( non reformatio in pejus ), não há que se falar em alteração da decisão do TRT que condenou a reclamada às horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, limitando-se ao pagamento do adicional às horas que não ultrapassem o limite de 44h semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001220-76.2019.5.09.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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