JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000849-74.2021.5.05.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0000849-74.2021.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VINCULAÇÃO DOS LIMITES DE EVENTUAL DEFERIMENTO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ATO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE COM EFEITO DIFERIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, ao conceder prazo para o impetrante manifestar-se sobre as preliminares e prejudiciais arguidas em contestação, vinculou aos valores atribuídos aos pedidos a fixação de custas, eventuais multas por litigância de má-fé, honorários de sucumbência e os limites objetivos de deferimento do próprio pedido. 2. Em que pese este Relator tenha posicionamento de que mesmo após a Lei n° 13.467 inexiste a limitação de pedidos a valores apontados de forma estimativa na exordial, a 13.467/2017, a jurisprudência da SDI-2, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 92, orienta no sentido do descabimento do mandado de segurança quando o ato dito coator é passível de impugnação própria pelas vias ordinárias, ainda que com efeito diferido. Na espécie, independentemente de tratar-se de decisão de natureza interlocutória, o conteúdo decisório poderá ser oportunamente impugnado pela parte, o que obsta a admissibilidade do presente mandamus . Esta Subseção acumula julgados de inadmissibilidade da ação mandamental até mesmo em face de decisões interlocutórias que determinam a liquidação de pedidos sob pena de indeferimento da inicial trabalhista, o que seria ainda mais gravoso que a eventual limitação dos pedidos porventura julgados procedentes. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000849-74.2021.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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