- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Ação Rescisória 0010733-72.2018.5.18.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA DO MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL E NO QUAL NÃO FUNCIONA A AUTORA. EQUÍVOCO DO SERVIÇO POSTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CITADA. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CORTE RESCISÓRIO QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença por alegado vício de citação. Na ação matriz, a reclamada não compareceu à audiência inicial, sendo considerada revel e aplicada sua confissão quanto à matéria de fato, reconhecendo-se vínculo de emprego entre as partes em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial trabalhista. 2. Não resta controvérsia de que a notificação inicial foi entregue em endereço diverso daquele onde a então reclamada mantém o seu estabelecimento, e que havia sido indicado pelo reclamante na inicial. Na ação matriz, contudo, o magistrado reputou válida a citação, porquanto comprovada a entrega da correspondência, por meio do acompanhamento do código de rastreamento no sítio eletrônico dos Correios. 3. Em depoimento, o empregado do serviço postal confirmou que optou entregar a notificação na Câmara Municipal por saber que o destinatário, representante da reclamada, lá trabalhava. A recepcionista do órgão público, a seu turno, tampouco soube precisar se a correspondência específica foi entregue ao preposto. Ou seja, a citação foi entregue em local diverso do indicado na inicial, e no qual não funciona a autora, por iniciativa do próprio empregado do sistema postal, sem que se extraia nenhum indício de que o destinatário, representante da então reclamada, tenha recebido a correspondência de modo efetivo e tempestivo. 4. A citação, no processo do trabalho, não exige pessoalidade, sendo suficiente a entrega postal no endereço do reclamado , consoante disposto no art. 841, caput e §1º, da CLT. A entrega do mandado em local diverso daquele em que funciona a reclamada (e indicado na inicial), bem como a ausência de certeza do efetivo e tempestivo recebimento da citação pelo representante da pessoa jurídica , afastam a regularidade do ato processual. Precedentes. 5. Dessa forma, impõe-se confirmar o acórdão que, diante da ausência de prova de notificação do representante da cooperativa, reconheceu a viabilidade do corte rescisório pela manifesta afronta dos arts. 239 do CPC/15 e 841 da CLT Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010733-72.2018.5.18.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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