JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000314-65.2020.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000314-65.2020.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 841, § 1.º, DA CLT E 280 DO CPC CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para desconstituir a coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista originária ao argumento de nulidade da citação da autora. 2. A prova apresentada nestes autos, notadamente a alteração de contrato social registrada junto à JUCESE em 12/3/2018, antes do ajuizamento do processo matriz, ocorrido em 11/7/2018, demonstra efetivamente que a autora não mais se situava no endereço declinado pelo réu na petição inicial da Reclamação Trabalhista. 3. O réu, como contraprova, apresenta documentos da recorrida, como as folhas de ponto referente aos meses de maio e junho de 2018 e uma carta de advertência disciplinar recebida em agosto de 2018, que, embora posteriores à alteração contratual apresentada pela autora, indicam o mesmo endereço apontado na peça vestibular do feito primitivo. Tais documentos, contudo, não possuem força para elidir a presunção promanada do registro efetuado em contrato social junto à JUCESE, pois se trata de meros documentos de uso interno da empresa, sem valor externo perante terceiros. 4. Tudo somado, fica evidenciada a nulidade da citação realizada na Reclamação Trabalhista matriz, de modo que a sentença rescindenda, ao reputá-la válida para efeito de decretar a revelia da recorrida, incidiu em violação aos arts. 841, § 1.º, da CLT e 280 do CPC de 2015 e aos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000314-65.2020.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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