- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-41.2017.5.09.0660, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A causa referente ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial não tem transcendência em relação aos reflexos de natureza política e jurídica, uma vez que a lide foi solucionada a partir da distribuição do ônus da prova, tendo o eg. Tribunal Regional consignado que o autor se desincumbiu de seu encargo relativamente à igualdade de funções, enquanto que a ré não comprovou os fatos obstativos do direito do empregado. Não se trata, pois, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), tampouco se verifica o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Ressalte-se, ainda, que em se tratando de recurso de revista interposto pela empresa-reclamada, não se há de falar em transcendência social. O valor da causa (R$ 50.000,00) não se considera elevado e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária a justificar o trânsito do recurso pelo critério detranscendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃOQUASE INTEGRALDO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA MATÉRIA OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, observa-se que a parte apresenta a transcrição quase integral do acórdão regional, sem os destaques do trecho que denota o prequestionamento da controvérsia, o que não se admite nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORÁRIO INCOMPATÍVEL COM A JORNADA DO EMPREGADO . A condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere se deu mediante a constatação da inexistência de transporte público regular em horário compatível com a jornada do empregado. Esse quadro fático não é passível de alteração, na forma da Súmula nº 126/TST. A causa não tem transcendência jurídica e polícia, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o disposto no item II da Súmula nº 90 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001025-41.2017.5.09.0660. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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