- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-97.2017.5.06.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se, de plano, que a parte recorrente procedeu à transcrição praticamente integral do capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não comporta processamento por encontrar-se desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, na medida em que a parte não indicou violação a dispositivo da Constituição Federal ou de lei, contrariedade à Súmula ou O.J. do TST, nem suscitou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que a ré não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito do autor à equiparação salarial, qual seja, a diferença de produtividade ou perfeição técnica. Ressaltou, ainda, que o paradigma e o empregado trabalhavam na mesma localidade, para o mesmo empregador e com diferença de tempo na função inferior a 2 anos, preenchendo os requisitos do art. 461 da CLT. Desse modo, para acolher a tese da agravante de que "não havia identidade de funções" ou que o treinamento do paradigma seria fator de diferenciação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Ademais, no que tange ao ônus da prova, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001552-97.2017.5.06.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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