JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000453-50.2013.5.12.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000453-50.2013.5.12.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME 12x36 INVÁLIDO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . 1 - O presente processo foi incluído na pauta do dia 16/06/2016 e suspenso o julgamento nesta mesma data, assim como nos dias 09/02/2017 e 17/05/2018. Em 27/09/2018 foi retirado de pauta, a pedido deste relator, a fim de aguardar o julgamento do processo E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, que trata da mesma matéria aqui debatida. Em 06/06/2019 a secretaria da SBDI-1 fez-me concluso o processo informando que "já houve pronunciamento da SbDI-1 sobre a matéria constante dos presentes autos, quando do julgamento do processo TST-E-ED-RR42000-31.2011.5.17.0131, em Sessão realizada no dia 07/02/2019 (acórdão publicado em 01/03/2019)" (pág. 1040), razão pela qual determinei a sua reinclusão em pauta, o que foi feito. Como mencionado, o referido processo E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131 (redator designado Min. Lélio Bentes Correa) foi julgado por esta Subseção, tendo sido decidido que: "1 . Nos termos da Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". 2 . Diante da natureza excepcional de que se reveste o reconhecimento da validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso - pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições - , a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala "12x36" e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. 3 . Num tal contexto, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula n.º 146 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" ; 2 - Assim, no presente caso, considerando o precedente supra, mantem-se a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos : Como visto, a e. 7ª Turma reformou a decisão regional que, mesmo reconhecendo a invalidade da adoção do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, deu provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Ressaltou aquela Turma que, "verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos formais impostos, torna-se devida a remuneração do trabalho extraordinário prestado além da oitava hora diária, inclusive aquele realizado aos domingos e feriados" (págs. 993). Nesse contexto de invalidade do ajuste de adoção do regime 12x36, decerto que a decisão ora atacada, longe de contrariar a Súmula 444/TST com ela se harmoniza. Ademais, conforme destaca o Ministro Lélio Bentes Correa, redator designado do processo E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, supramencionado, "as disposições dos artigos 67, parágrafo único, e 68, cabeça, da CLT, ao regularem os casos excepcionais de labor aos domingos, subordinam essa possibilidade, respectivamente, à fixação de escalas de revezamento e à permissão prévia da ' autoridade competente em matéria de trabalho' , o que obviamente pressupõe a validade do regime de trabalho diferenciado. Em face de tal panorama, diante de sua natureza excepcional, pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições, a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala "12x36" e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. Daí por que, em tais circunstâncias, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula n.º 146 do TST". Por fim, quanto aos arestos ditos divergentes (págs. 1000-1007), considerando a harmonia do acórdão da Turma com a Súmula 444/TST, o recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT; 3 - Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000453-50.2013.5.12.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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