JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000797-53.2015.5.20.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000797-53.2015.5.20.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. Restou incontroversa no acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo a adoção da jornada de trabalho 12x36. Todavia, o TRT entendeu pela invalidade desse regime de compensação em virtude de não ter sido observada a redução da hora noturna. Ocorre que esta Corte tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Precedentes. Assim, a inobservância da redução da hora noturna e a violação parcial do intervalo intrajornada não são causas de invalidação do regime 12x36, quando amparado em negociação coletiva. Por outro lado, a Súmula 444 do TST, ao dar validade à jornada de 12x36, prevê o pagamento em dobro, tão somente, dos feriados laborados. Assim, a decisão regional, que reformou a sentença, para declarar a invalidade do regime de 12x36, adotado pela empresa mediante acordo coletivo, bem como a que determinou o pagamento dos domingos em dobro, está em desarmonia com os entendimentos desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 444 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido por contrariedade à Súmula 444 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000797-53.2015.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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