- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000126-19.2019.5.02.0056, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTRANSCENDÊNCIA 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública que visa à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, e que também contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. 2. A presente demanda busca a observância de normas de proteção ao meio ambiente do trabalho, em especial para que a Reclamada se abstenha de assediar moralmente seus empregados, além de indenização por dano moral coletivo, tratando-se de interesses e direitos de natureza coletiva. Inequívoca, portanto, a legitimação ativa do Ministério Público. DANO MORAL COLETIVO - ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Na presente hipótese, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho consignou que a Ré foi omissa no dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio. Registrou que, não obstante os trabalhadores tenham informado o elevado descontentamento com a atitude da chefia imediata, em pesquisa de clima organizacional, a empresa não adotou medidas para alterar o cenário. Assinalou, por fim, que o relatório de fiscalização do ambiente laboral nos autos do inquérito civil também identificou a situação de assédio moral. 2. Verificada a omissão da empresa na melhoria das condições de trabalho a fim de evitar o assédio moral e diante do impacto sobre o universo de empregados da unidade, justifica-se a condenação da Reclamada à reparação de dano moral coletivo. O valor fixado a esse título (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) é adequado, não comportando redução. ASTREINTES - VALOR DA MULTA DIÁRIA - ADEQUAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA 1. Nos termos do artigo 537 do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá impor multa diária ao réu para induzir a adequação de sua conduta. 2. As astreintes, contudo, devem ter valor compatível com a obrigação, podendo o juiz modificá-lo caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo (artigo 537, § 1º, inciso I , do CPC). 3. Na espécie, o valor fixado à multa é adequado para a finalidade de impulsionar o cumprimento das obrigações impostas, consistentes na adequação do ambiente do trabalho , de modo que cesse o assédio moral aos empregados. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O inquérito civil possui valor probante e, desse modo, pode ser apreciado como meio de prova em Ação Civil Pública. Seu valor probatório é relativo, devendo ser o inquérito confrontado com as demais provas produzidas nos autos. 2. No caso, o Eg. TRT confrontou os depoimentos colhidos dos autos do inquérito civil com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e concluiu que o conjunto probatório não foi capaz de infirmar as evidências produzidas no inquérito civil. Assim, houve efetivo exame das provas produzidas pela Ré, procedimento que demonstra o efetivo contraditório e respeito ao devido processo legal. 3. O inconformismo da Recorrente quanto à apreciação das provas pelo juízo a quo também não procede, pois foi observado o princípio processual do livre convencimento motivado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Considerada a gravidade e amplitude da violação a direitos trabalhistas verificada nos autos, o patamar indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) é adequado à reparação do dano moral coletivo, porquanto proporcional à lesão e suficiente para satisfazer a finalidade pedagógica do instituto e inibir a repetição da conduta. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000126-19.2019.5.02.0056. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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