JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0001040-51.2017.5.22.0109

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Reclamação 0001040-51.2017.5.22.0109, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA POR CONCURSO PUBLICO. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECEU A INSTAURAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO . Embora a c. Turma tenha analisado a matéria sob o enfoque da incompetência da Justiça do Trabalho para a causa, no caso o julgado regional manteve a r. sentença que examinou reclamação trabalhista de professora contratada por concurso público, pelo regime da CLT, e afirmou que não havia instituição de regime jurídico pelo Município, e sim plano de carreira que não trata acerca de transmudação de regime. Instaurada a lide, o conhecimento acerca da ocorrência de fato novo, qual seja, a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito do ente público, posteriormente ao ajuizamento e julgamento da demanda, não atinge a pretensão deduzida na ação. A instituição do Regime Jurídico Único no âmbito do Município, posteriormente ao ajuizamento e julgamento da lide, não possui o condão de deslocar a competência para apreciação do feito à Justiça Comum, apenas servindo para limitar eventual condenação ao período em que o vínculo possuía natureza celetista (aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 e da Tese de Repercussão Geral nº 928 do e. STF). Diante do provimento dos Embargos, a multa aplicada pela c. Turma, em razão de Agravo inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, deve ser excluída, por consequência lógica. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001040-51.2017.5.22.0109. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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