JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000791-03.2019.5.12.0047

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Embargos 0000791-03.2019.5.12.0047, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO, APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no sentido de que a expressão "relação do trabalho", contida no art. 114, I, da CLT, " deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ". 2 . Consolidou-se, desde então, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, entendimento no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecida entre trabalhadores e Poder Público. 3 . A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com aquela tratada na ADI 3.395-6/DF, pois a reclamante foi contratada pelo Município de Itajaí, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. 4 . Nesse contexto, em que ajuizada ação por servidor celetista em desfavor do ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF e da jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000791-03.2019.5.12.0047. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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