- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0002227-60.2016.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADO ADMITIDO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SUBMETIDO AO REGIME DA CLT . Trata-se de ação ajuizada por empregado admitido após aprovação em concurso público e submetido ao regime celetista no quadro funcional do Município reclamado. Em decisão unipessoal do relator confirmada pela Turma deste Tribunal, houve a declaração, de ofício, de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando-se a baixa dos autos ao TRT de origem e remessa ao juízo competente. Em julgamento de casos similares esta Subseção decidiu, por maioria, não adentrar na análise do tema relacionado à competência material, reconhecendo a falta de prequestionamento da matéria nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-1 como único fundamento a ensejar o provimento do apelo, com retorno dos autos à Turma deste Tribunal a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista do Município reclamado e do agravo de instrumento da reclamante, como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002227-60.2016.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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