- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000367-43.2012.5.03.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 958.252 (TEMA Nº 725), NA ADPF Nº 324 E ARE Nº 791.932 (TEMA Nº 739). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Posteriormente, no julgamento do ARE nº 791.932/DF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema nº 739), o Pretório Excelso firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que "os depoimentos evidenciam inclusive que o Reclamante recebia ordens de serviços da 1ª Ré" e que "o conjunto probatório deixa clara a ativação com todos os requisitos do artigo 3º da CLT, configuradores do liame empregatício, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, especialmente considerando que a tomadora dos serviços limitou-se a negar a prestação de serviços, o que se comprovou de forma patente". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725), na ADPF nº 324 e ARE nº 791.932 (Tema nº 739). Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . A aplicação dos instrumentos coletivos da tomadora de serviços decorreu da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Telemar. Intactos, pois, os arts. 570 e 611 da CLT, porque não se está negando vigência ou reconhecimento a acordo coletivo, mas estendendo os benefícios dos referidos ACT's a quem teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Também não há se falar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST, pois não se discute nos autos a extensão dos benefícios de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada, matéria tratada pelo referido verbete. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. O empregado instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1, desta Corte. Não há que se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, eis que o pagamento proporcional do referido adicional está previsto em norma coletiva não aplicável ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DA GUIA PPP (PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PROFISSIONAL). DESFUNDAMENTADO. Sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo art. 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A delimitação do eg. TRT é de que são devidos os honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, e que, no caso, a realização da perícia se deu em razão da tese defensiva da reclamada, ainda que de forma indireta. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 406 da SDI-I/TST (atualmente convertida na Súmula nº 453 do TST) não trata dos honorários periciais, de forma que não há configuração de sua apontada contrariedade. Ademais, a Corte Revisora registrou, em relação ao valor arbitrado, que a fixação dos honorários periciais "guarda relação com o trabalho técnico desenvolvido e deve ser mantido". Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário, de que o valor fixado não condiz com a simplicidade do trabalho, importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Não houve prequestionamento da matéria quanto à data de início da incidência da correção monetária, já que, conforme consignado no acórdão regional, em sede de recurso ordinário, a reclamada apenas afirma serem " indevidos os juros de mora e correção monetária na hipótese de não sobejar em prol da obreira qualquer crédito". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000367-43.2012.5.03.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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