JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003700-20.2007.5.02.0046

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003700-20.2007.5.02.0046, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Não representa negativa de prestação jurisdicional a ausência de abordagem de ponto específico da prova que a parte entende que aproveitaria a sua tese processual, dado o princípio do livre convencimento motivado e o próprio poder diretivo do processo conferido ao magistrado. Nenhum dos pontos levantados pela parte em sua preliminar possuía o condão de, isoladamente, modificar o provimento dado pelo Regional, sendo certo ainda que alguns pontos da preliminar se confundem com a própria pretensão meritória de reforma do julgado, como deixam ver os fundamentos lançados no corpo do voto, o que torna inócua a pretensão de anulação do feito e insubsistente a tese de negativa de prestação jurisdicional. Não provido. 2. INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO NO SALÁRIO E REPERCUSSAO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS DE SOBREAVISO. CONSIDERAÇÃO DOS SÁBADOS COMO DSR POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A pretensão de configuração do regime de sobreaviso esbarra nas conclusões do Regional acerca das provas coligidas, o que impõe a Súmula nº 126 do TST como óbice à pretensão recursal. Já o pedido de integração da comissão de cargo, com supedâneo na tese recursal de que o empregado não exercia cargo em comissão, também contrasta com o arcabouço fático-probatório contido na decisão recorrida, legando a esta fração do recurso o destino conferido ao tema anterior, com base no referido verbete sumular, o que torna inclusive prejudicado o exame da pretensão relativa ao adicional de periculosidade. Por fim, também não prospera a alegação de que os sábados, por terem sido elevados à condição de repouso semanal remunerado em norma coletiva, deveriam ser pagos como tais, na medida em que a cláusula normativa referida pela parte como sustentáculo de sua tese é aquela cláusula padrão dos instrumentos normativos dos bancários que deu origem à discussão sobre divisor de horas extras, ocasião em que esta Corte definiu no precedente que modificou a Súmula nº 124 do TST ( IRR - 849-83.2013.5.03.0138 ) a tese de que a simples previsão de repercussão de horas extras prestadas no curso da semana anterior nos sábados não têm o condão de modificar a natureza jurídica do referido dia da semana, que é dia útil não trabalhado, a teor do que dispõe a Súmula nº 113 do TST, padecendo de suporte jurídico a pretensão alusiva à sua equiparação ao descanso semanal remunerado. Assim, a decisão merece ser mantida em todos os seus termos. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003700-20.2007.5.02.0046. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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