JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001030-14.2010.5.09.0594

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001030-14.2010.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TSTT . Extrai-se do acórdão que a reclamação tem por objetivo o recebimento de diferenças de parcela de complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo regularmente paga. No caso, o reclamante, desde a data da sua aposentadoria, recebe a respectiva complementação de proventos. Não se trata, portanto, de pretensão relativa à complementação jamais recebida. O pleito é de pagamento de diferenças do benefício em razão do coeficiente redutor aplicado no cálculo do benefício, em desrespeito ao disposto no regulamento vigente à época da contratação do autor (Regulamento de 1975). Assim, o pedido de diferenças da complementação de aposentadoria não decorre de verba que nunca foi recebida pelo reclamante no curso de contrato de trabalho, não sendo aplicável a Súmula 326 do TST e nem a parte final da Súmula 327 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão do autor, contrariou a Súmula 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PETROS. Em face do provimento do recurso de revista do reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicado o exame do apelo da PETROS. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001030-14.2010.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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