JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-66.2023.5.15.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-66.2023.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PERNOITE EM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA . EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PERNOITE EM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA . EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o mero pernoite na cabine de caminhão, por si só, não configura dano moral in re ipsa , tornando-se indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado. No caso, não ficou consignado no acórdão recorrido, de forma cabal, nenhum elemento fático que demonstre ato ilícito da reclamada a acarretar efetiva lesão a direito de personalidade do empregado, de modo que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decidiu contrariamente à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010381-66.2023.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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