JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-61.2018.5.12.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-61.2018.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO PROPÍCIAS AO DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do pedido de indenização por dano moral, em decorrência da injúria racial sofrida pela reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO PROPÍCIAS AO DANO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . A dignidade humana não é valor jurídico que, associando-se à realidade vivenciada pelos sujeitos da relação de trabalho, tem expressa referência no texto constitucional. Também se reporta a Constituição ao valor social do trabalho e, sempre que o faz, esforça-se por combiná-lo com a livre-iniciativa e assim proclamar que a liberdade de empreendimento se legitima na exata medida em que se concilia com a função social que lhe é imanente. É o que se extrai, claramente, do art. 1º, III (o qual eleva a dignidade humana à categoria de fundamento da República) e do art. 170 da Carta Magna: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". O princípio da dignidade da pessoa humana igualmente não exaure a sua atuação no âmbito do direito laboral, pois interfere em setores variados da vida e do Direito. Mas, voltando os olhos à realidade dos que vivem um liame empregatício, uma tarefa deveras interessante seria a de identificar os direitos sociais que salvaguardariam, em qualquer sítio onde se realizasse o labor humano, condições de trabalho mínimas, abaixo das quais não haveria trabalho digno. No caso em análise, extrai-se do trecho transcrito que apesar de as ofensas terem sido proferidas por uma cliente que aguardava atendimento, as condições no ambiente de trabalho favoreceram o ocorrido, uma vez que a agência contava com um contingente reduzido de atendentes - conforme relato da testemunha ouvida a convite da ré -, quando, na verdade, o perfil de atendimento da agência demandaria o contrário, exigindo-se maior dedicação, mais tempo para auxílio, suporte e assistência aos clientes . Agravo de instrumento não provido . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. No caso em análise, a reclamada impugna a proporção entre o dano e o montante arbitrado. Ora, está consignado no acórdão que o banco proporcionou um ambiente laboral propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de um número maior de funcionários em decorrência do perfil daqueles clientes, pois exigiam maior dedicação, mais tempo para auxílio, suporte e assistência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Importa ressaltar que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , e levando em conta a injúria sofrida, bem como o fato de a reclamada ser uma instituição financeira de grande porte, com a responsabilidade de proporcionar ambiente de trabalho saudável, afasta-se, principalmente , possível configuração de transcendência política. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000462-61.2018.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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