- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0024705-80.2014.5.24.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS DE SOBREAVISO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Verificada omissão quanto ao pronunciamento acerca dos temas "intervalo intrajornada" e "horas de sobreaviso", os embargos declaratórios merecem ser acolhidos . Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, confirmou a sentença que deferiu uma hora diária, a título de horas extras e reflexos, em vista de o autor não usufruir da totalidade do intervalo intrajornada. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a alegação de violações aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a Súmula nº 437, I, desta Corte, segundo o qual " (...) a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido . HORAS DE SOBREAVISO. O e. TRT, amparado nas provas dos autos, consignou que o autor tinha seus períodos de descanso limitados pela constante expectativa de ser chamado no trabalho por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados. Pontuou que essa situação, acabava por desvirtuar o período destinado ao descanso. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante não estava obrigado a atender ao chamado da empresa e de que não havia restrição à sua locomoção durante suas folgas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da contrariedade apontada. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois revelam-se inespecíficos na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Com efeito os arestos tratam de casos em que a mera utilização de celular não dá ensejo ao pagamento de horas de sobreaviso, premissa essa não abordada na decisão recorrida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024705-80.2014.5.24.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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