- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000688-05.2018.5.13.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma manteve a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte embargante em razão do descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ficou consignado que " em razões de recurso de revista, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014 " e que " a transcrição integral do capítulo do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo (inciso I) nem demonstração analítica das violações apontadas (inciso III) ". Em julgamento dos embargos de declaração, foi assentando que " o sindicato transcreve a íntegra do acórdão regional relativo à matéria debatida sem quaisquer destaques e, ainda, no início das razões do recurso de revista, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a inviabilidade de se fazer o necessário confronto de teses ". Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos, oriundos da 2ª Turma e da SBDI-1, se referem a situações de acórdão regional sucinto e objetivo, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000688-05.2018.5.13.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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