JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002009-35.2017.5.20.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0002009-35.2017.5.20.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PISO SALARIAL DO QUÍMICO. LEI Nº 4.950-A. REAJUSTE SALARIAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Cotejando as razões de revista com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que não houve sucumbência do reclamante quanto à matéria. Conforme se verifica, a Corte Regional manteve a decisão do Juízo de origem que, ao julgar procedente o pedido de diferenças salariais, fixou como parâmetro de apuração " o piso salarial previsto no artigo 5º, caput, da Lei 4.950-A/66 (calculado com valores da época do PCCS de 1990) e o valor estabelecido no primeiro nível da classe a que se vincula (nível 38º da tabela, classe 10, do PCCS 1990), também vigente à época do PCCS de 1990". Além disso, o TRT acrescentou que " deve ser mantido o disposto na Lei nº 4.950-A/66, tanto para a fixação do piso profissional quanto para os reajustes salariais, até a data de trânsito em julgado da decisão do STF na Medida Cautelar na ADPF nº 151, considerando-se, a partir dessa data, o piso de 6 salários mínimos congelados em 13/05/2011, acrescidos dos reajustes conferidos à categoria profissional ". Considerando que as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância com a pretensão aduzida nas razões da revista, no sentido de que " as diferenças salariais decorrem da incidência do piso salarial fixado pela Lei nº 4.950-A/1966, qual seja, 6 (seis) vezes o valor do salário mínimo anual, no primeiro nível da classe a que se vincula (nível 38º - trigésimo oitavo - da tabela, classe 10 - dez), aplicando-se, a partir daí, os interstícios previstos no PCCS 1990, com observância do marco estabelecido na Súmula/TRT20 nº 22, na MC da ADPF 151 e no RE 565.714 (congelamento em 13/05/2011 e, a partir desta data, acrescidos dos reajustes conferidos à categoria profissional)", não há falar em sucumbência no aspecto, carecendo a parte reclamante de interesse recursal. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002009-35.2017.5.20.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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