- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0002138-81.2010.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. A parte ré tem razão em relação à aplicação da Lei nº 13.015/2014 no tempo, pois a referida Lei é aplicável somente aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 . Considerando que o acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário foi publicado em 16/04/2012, data anterior à vigência da Lei nº 13.015/14 , de 22/09/2014, incide apenas o CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046). Esclareça-se que esta 7ª Turma acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela ré, momento em que anulou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferido em sede de embargos de declaração e determinou o retorno dos autos àquela Corte para que apreciasse novamente a totalidade das matérias ventiladas nos embargos de declaração. O TRT, ao proferir nova decisão em sede de embargos de declaração, acolheu os embargos da ré para prestar esclarecimentos e sanar a omissão verificada, sem efeito modificativo . Assim, constata-se presente erro de julgamento no caso ao aplicar as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 e os temas do recurso de revista devem ser analisados sem exigir o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo, julgar novamente o agravo interno da ré . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/1973. 1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema nº 528 ( Leading Case : "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA, POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL, DE QUE HAVIA ALTERAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só , não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Todavia , no caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, verificou: "a prova oral evidencia que o sistema de controle utilizado pela empresa através do ' login no sistema' se mostrou falho". Ademais, constatou: "Declarou a testemunha da autora que já viu um empregado de nome Ricardo alterar os cartões de ponto (cf. fl. 139)". Esclareceu, ainda, que: "conquanto não se tenha feito menção explícita ao depoimento da testemunha da ré, pelo conjunto probatório evidencia-se que ele não foi considerado, diante das reiterações acima descritas em relação à valoração da prova feita pelo Exmo. Relator do v. acórdão embargado". Desse modo, concluiu: "Há que se presumir verdadeira a jornada da exordial por aplicação analógica da Súmula 338, I do C. TST, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada". Por fim, fixou: "o horário de saída da reclamante como sendo às 18h, durante todo o contrato". Portanto, o empregado provou, por meio da prova testemunhal, que os cartões de ponto são inválidos. Com isso, ao concluir que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de provar a invalidade dos cartões de ponto, o TRT decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, verificou: "ser habitual o trabalho em horário extraordinário". Ademais, concluiu: "o MM. Juiz prolator do v. acórdão embargado não deu validade aos documentos colacionados, o quê, por conseguinte, afasta a veracidade da compensação sustentada". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Diante de tais premissas fático-probatórias, não há como reputar válido o sistema de compensação. Embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, mediante acordo individual ou coletivo, nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, da Carta Maior, a prestação de horas extras habituais descaracteriza a avença. Esse é o teor do item IV da Súmula nº 85 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 4. MULTA DE 40% DO FGTS. QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da existência de quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria , ao empregador, nos termos da Súmula nº 330 do TST. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002138-81.2010.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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