JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002308-78.2016.5.02.0089

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 1002308-78.2016.5.02.0089, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PLANO ASSISTENCIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. DEPÓSITO DO SALDO NÃO UTILIZADO AO LONGO DE UM ANO NA CONTA PGBL DO TRABALHADOR. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL PARCIALMENTE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA, ANTE A NECESSIDADE DE CONSTRUIR A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA . São dois os pedidos envolvidos na questão controvertida atinente à alteração prejudicial do contrato de trabalho: o restabelecimento do Plano Assistencial e a reversão, ao Plano PGBL em nome do empregado, da diferença entre o valor correspondente a 2,4 remunerações por ano e aquele reembolsado para cobrir gastos com saúde, educação e funeral. Ainda que o ordenamento proíba a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, é certo que, sob a ótica da aludida reversão ao plano de previdência privada, não há ilicitude na descontinuidade da prática, justamente por se tratar de procedimento expressamente vedado pela própria Constituição Federal (artigo 202, § 3º, da Constituição Federal) como bem elucidou o Tribunal Regional . Mas, no tocante à previsão de reembolso das despesas que o empregado comprovar, a supressão da assistência prevista na norma regulamentar ofendeu o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002308-78.2016.5.02.0089. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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