- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002337-83.2016.5.02.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DO PLANO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS DA ANTIGA FUNDAP. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de reclamação trabalhista movida por ex-empregado da Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) em face do sucessor (Estado de São Paulo). Em sua petição inicial o reclamante consignou que o Plano Assistencial (que cobria despesas com saúde, educação, previdência e funeral) foi indevidamente cessado. Conforme registrado pelo acórdão regional, o valor anual de 2,4 salários-mês do empregado não era fixo, sendo liberado somente mediante comprovação dos gastos feitos pelo empregado. Em outras palavras, o empregado não recebia esse valor automaticamente, mas sim como reembolso pelas despesas que comprovadamente tivesse com saúde, educação, etc. Ante a ausência de comprovação dessas despesas, não há que se falar em afronta ao art. 468 da CLT e tampouco contrariedade à Súmula 51 do TST. Agravo a que se nega provimento. APORTES DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ILEGALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional julgou improcedente o pedido do reclamante ao reestabelecimento de aportes em planos de previdência privada, ao consignar que os depósitos realizados pela FUNDAP no plano PGBL do ex-empregado eram ilegais, pois violavam o artigo 202, § 3º, da Constituição da República. Esse dispositivo proíbe que entidades públicas aportem recursos em planos de previdência privada, exceto na qualidade de patrocinador, e mesmo assim, a contribuição do patrocinador não pode ser maior que a do próprio segurado. Desse modo, a decisão oriunda da Corte Regional encontra-se em conformidade com julgados oriundos desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002337-83.2016.5.02.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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