- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-38.2015.5.02.0446, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pretensão relacionada ao restabelecimento do vínculo jurídico com o órgão gestor de mão de obra reveste-se de natureza condenatória, encontrando-se, portanto, submetida ao prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; bem como que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro junto ao OGMO. No caso em exame, está registrado no acórdão regional que o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/06/2001 e teve o registro cancelado em 13/05/2002. Uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 15/01/2015, ou seja, mais de 12 (doze) anos após o cancelamento da sua inscrição no OGMO, está prescrita a sua pretensão. Precedentes . Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, com a concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000044-38.2015.5.02.0446. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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