- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000004-22.2016.5.04.0331, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE BENS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão regional que decidiu pela fraude à execução, o agravo merece provimento. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE BENS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO REGIONAL (SÚMULA 126/TST). Ante a possível violação do inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE BENS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO REGIONAL (SÚMULA 126/TST). PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. A possibilidade de constrição judicial de bem adquirido por terceiro é condicionada à caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela fraude à execução, ao argumento de que existia uma ação em curso antes da doação dos bens imóveis efetuada pelo executado ao seu filho. Contudo, consta do acórdão regional que a ação pré-existente à doação não é a mesma em que foi proferido o julgamento passado em julgado e que levou à apreensão e expropriação do bem. Ademais, a ação em tela, segundo consta, foi proposta em 04/07/2012, enquanto, a doação ocorreu em 29/03/2012, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu meses depois da referida doação dos bens. Sob esse aspecto, efetivamente, não há de se acolher a alegação de fraude à execução por não caracterizar a má-fé de modo a causar prejuízo ao credor. Logo, a constrição judicial deve ser desconstituída, em respeito ao direito de propriedade do adquirente (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000004-22.2016.5.04.0331. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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